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Mostrando postagens de dezembro, 2010

Tribunal de Justiça de São Paulo divulga novas súmulas

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antônio Carlos Viana Santos, determinou a divulgação de doze novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial do TJSP. As súmulas - resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto - foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico – DJE, na última terça-feira (7/12). Elas uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas. Constituem passo muito importante na modernização do Poder Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos. A experiência tem sido bem- sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas. Na mesma publicação, o DJE trouxe também enunciados cíveis e criminais,

Varredor de rua obtém adicional de insalubridade

Um ex-gari da Construtora Queiroz Galvão irá receber o adicional de insalubridade no grau máximo devido pela empresa. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu o pagamento determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao dar provimento ao Recurso do trabalhador. Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão. Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho.

Mudança no horário de trabalho é causa de rescisão indireta do contrato

No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a alteração da jornada de trabalho da reclamante não seria grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque essa possibilidade faz parte do poder diretivo do empregador, dependendo da necessidade do serviço. Mas a Turma não concordou com esses argumentos e manteve a sentença que declarou a rescisão indireta, pois, no caso, ocorreu uma alteração contratual lesiva, já que o novo horário coincidiu com o horário do outro emprego da reclamante. Conforme explicou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a empregada, desde a sua contratação, em 2001, sempre trabalhou no mesmo horário e a empresa sabia que ela possuía outro emprego. O próprio preposto admitiu que a reclamada aceita o fato de os seus empregados manterem dois empregos e, inclusive, procura adequar os horários de trabalho para que se tornem compatíveis com a outra ocupação. Ele declarou ainda

Candidata aprovada em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação

O Juiz Max Akira Senda de Brito, da Comarca de Terra de Areia, determinou ontem (13/12) que o Município promova a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas em concurso público, mas que foi preterida em favor de pessoas com colocação inferior. A autora terá direito ainda a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo de forma retroativa, a partir da data em que foi ajuizada a ação, em 29/04/2010. A candidata narrou que foi aprovada em 11º lugar em seleção destinada ao provimento de 24 vagas para agente comunitário de saúde. Ajuizou a ação a fim de ter efetivada sua nomeação. Em defesa, o Município alegou que já conta com número suficiente de agentes de saúde no momento. Afirmou ainda que a nomeação é ato discricionário da Administração, que pode optar se nomeia ou não os aprovados no concurso público. O Juiz Max de Brito ressaltou que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal de Justiça, há direito líquido e certo,

Judiciário autoriza penhora de vencimentos para pagamento de honorários

Decisão considerou que remuneração dos advogados também tem caráter alimentar A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) autorizou a penhora dos vencimentos de Clemens Rocha Fortes, no valor de 15%, para pagamento de honorários advocatícios. Considerada inovadora, a decisão ponderou entre o caráter igualmente alimentar do salário de Clemens e dos honorários de seus advogados. “Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar, a limitação há, realmente, de sofrer restrição […] é preciso fazer uma ponderação entre o direito do credor e a proteção do executado”, pontuou o juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do recurso posto em julgamento na sessão da última segunda-feira (29). Apesar do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considerar salários e outros tipos de remuneração absolutamente impenhoráveis, o juiz convocado afirmou que o artigo foi criado com a

Decretada revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição

No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências. Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo

1ª Turma aplica jurisprudência e absolve condenado por crime sexual por ausência de contraditório

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça-feira (30), Habeas Corpus (HC 103660) para absolver um cidadão condenado a nove anos de reclusão por crime sexual contra a própria enteada. Segundo os ministros, a condenação se baseou apenas em provas colhidas durante a fase de inquérito policial, sem as garantias do contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência da Corte. De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas. Essa decisão, contudo, foi alterada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, na análise de recurso do Ministério Público Estadual, condenou o réu a 15 anos de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reduziu a pena para nove anos. Jurisprudência Ao analisar o mérito do pedido – depois de conceder liminar, em julho de 2010, para que o

Carrefour é condenado por queda de consumidora no interior da loja

Por unanimidade dos votos, a 1ª Turma Cível do TJDFT acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma consumidora e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizá-la em R$ 18 mil, a título de danos morais, mais R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, e mais R$ 275,00 pelos danos materiais. Ela levou uma queda no interior da loja, em decorrência do piso molhado, e fraturou o fêmur. O acidente demonstra, segundo a autora, falta de segurança e defeito na prestação do serviço. Segundo o processo, a queda ocorreu enquanto a autora acompanhava um casal de idosos nas compras. O piso estava molhado e não havia no local qualquer aviso comunicando tal fato aos clientes. Em razão do ocorrido, sofreu fratura grave no fêmur, além de machucar o rosto, o que resultou em três cirurgias que interferiram sensivelmente em sua vida, deixando limitações na sua perna esquerda. Afirma que está manca, já que a perna deficiente ficou 3,1 cm menor do que a direita, o que acabou lhe

Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima. Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal. À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento. Em voto separado nesse precedente, o ministr

Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916 (CC/1916), aplicável ao caso. A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis. O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já esta

Mantida dispensa motivada de empregada por rasura em atestado médico

Os magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação inicial que julgou improcedente a ação movida por uma ex-funcionária contra as empresas TNL Contax S.A. e Net Serviços de Comunicação. A reclamante recorreu à Justiça do Trabalho postulando a nulidade da despedida por justa causa em razão de ter apresentado um atestado médico com data adulterada. Ela sustenta que não cometeu o ato de improbidade que ocasionou a dispensa e requer apresentação de testemunhas que comprovem tal conduta. A Juíza Substituta Sonia Maria Pozzer, atuando na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolheu a alegação de justa causa da reclamada com base na apresentação de grosseira rasura no atestado médico. A sentença declarou a nitidez da alteração de data, feita com uso de caneta esferográfica diversa daquela usada para a confecção original do atestado. A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, embasada nas amostras d

Celesc condenada por cortar luz de consumidor duas vezes sem motivo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da comarca de Imbituba que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 3,3 mil, a Elizabeth da Silva Ribeiro. Segundo os autos, o fornecimento de energia elétrica à residência de Elizabeth foi suspenso sob a alegação de que ela não pagara a fatura vencida em 5 de janeiro de 2007, no valor de R$ 11,71. Porém, a fatura foi quitada em 9 de janeiro de 2007, fato levado ao conhecimento da concessionária, que, horas depois, procedeu ao restabelecimento da energia elétrica. Acontece que em 8 de agosto do mesmo ano houve nova suspensão, relativa à mesma fatura, o que motivou novo contato com Elizabeth, que disse já ter saldado tal dívida. Inconformados com a decisão em 1º Grau, a empresa e a dona da residência apelaram para o TJ. A Celesc alegou que a responsabilidade pelo ressarcimento dos possíveis prejuízos é unicamente da

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida. Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família. O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manute

Banco é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cliente por cobrança indevida

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco de Crédito Nacional S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a M.H.F.C. por cobrança indevida. A decisão foi proferida ontem (01/12) e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. M.H.F.C. alegou nos autos (nº 3585-19.2003.8.06.000/0) que mesmo após ter efetuado antecipadamente o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2001, foi surpreendido por um aviso de que o débito continuava em aberto. M.H.F.C. disse não ter conseguido resolver a situação por telefone, o que lhe causou grandes constrangimentos, uma vez que precisou utilizar o cartão e se encontrava bloqueado. Ao contestar, o Banco de Crédito Nacional explicou que a cobrança ocorreu por falha no sistema operacional da administradora, "equívoco plenamente justificável". Segundo alegações do banco, a indenização pleiteada pelo cliente é indevida. Ao apreciar a matéria, a relatora do proc