Atestado Médico - Ordem de Preferência e a prova de sua entrega

Quando o trabalhador falta do trabalho em decorrência de saúde, principalmente, para que não tenha o dia descontado em seu pagamento, deve providenciar a apresentação do atestado médico indicando a data em que e impossibilidade de prestar o serviço.

Ocorre que o trabalhador não sabe que existe um ordem de preferência prescrita no art. 6, § 2 da Lei 605/49, estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social:

"§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha."

Se o empregador sempre observou se ordem de preferência durante a vigência do pacto laboral, deve ser seguida pelo trabalhador para que o atestado tenha validade como justificativa da falta. Assim, apresentado o atestado médico emitido por um particular, caberá o empregador providenciar nova realização de exame pelo seu serviço médico próprio ou convênio.Se assim, não o fizer o atestado será considerado como valido e eficaz para a justificativa da falta.

Todavia, se o empregador nunca cumpriu a ordem preferencial prescrita no o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 605/49, aceitando, por liberalidade própria, todo e qualquer atestado médico apresentado pela empregada, não pode, por um ato unilateral exigir a sua observância, já que tal alteração contratual será prejudicial ao empregado, sendo nula de pleno direito, conforme a norma do art. 468 da CLT.

Quanto a prova da entrega do atestado pelo empregado, parte da doutrina e da jurisprudência entendem que não é exigível, pois se o empregado tem em seu poder um documento apto para justificar a sua ausência, não seria lógico que o sonegaria para, posteriormente, apresenta-lo em juízo, conforme a ementas dos ácordãos a seguir transcrito:

RECURSO DA RECLAMADA SALÁRIO DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. PROVA DA ENTREGA. Não é verossímil que o empregado, detendo documento apto a justificar a sua ausência, possibilitando-lhe a percepção imediata do salário correspondente, sonegasse tal documento de seu empregador, preferindo recorrer à via judicial. Presume-se, pois, que o empregado não tenha tido êxito na sua tentativa de justificar, perante o seu empregador, a falta ao trabalho, mesmo tendo apresentado o atestado que a abonaria. Confirma-se a sentença que deferiu o salário do dia de falta justificada e o repouso respectivo. (TRT 4ª R.; RO 00368.381/98-6; Quarta Turma; Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci; Julg. 17/10/2001; DOERS 12/11/2001) - Publicado in Magister Net: Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister

ATESTADO MÉDICO. PROVA DA ENTREGA. Se o empregado afirma que entregou os atestados médicos cujas cópias anexa ao processo, a mera negativa de recebimento não exime a empresa de pagar os dias correspondentes, pois tanto há verossimilhança na hipótese de extravio no âmbito da empregadora como afigura-se inconcebível que o empregado renuncie a justificativa imediata das ausências para obrigar-se a reclamar o ressarcimento em juízo, com imprevisibilidade de resultado. Juíza wilma nogueira de araujo vaz da Silva. (TRT 2ª R.; Rec 02880225510; Ac. 02900040838; Quinta Turma; Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; Julg. 06/03/1990; DOESP 20/03/1990)- Publicado in Magister Net: Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. "TELEOPERADORA" DE EMPRESA DE TELEFONIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO ATRAVÉS DO 102. Enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3214 do MTb, sub-item "Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.", de avaliação qualitativa, nesses últimos englobada a voz humana. Direito ao adicional de insalubridade em grau médio que se reconhece. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. Trabalho em mutirões. Prevalência dos controles escritos de horário em momento algum impugnados pela trabalhadora, já admitido na origem o pagamento das horas extras neles consignadas. Absolvição que se impõe. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. FALTA JUSTIFICADA. Hábil o atestado médico juntado, à míngua de impugnação oportuna. Inexigibilidade de prova por parte da autora da efetiva entrega ao empregador. Decisão mantida. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 4ª R.; RO 00868-2002-022-04-00-5; Primeira Turma; Relª Juíza Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; Julg. 01/04/2004; DOERS 23/04/2004) - Publicado in Magister Net: Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister


Contudo, para garantir nada melhor do que o empregado tirar uma cópia do atestado médico apresentado e solicitar a assinatura de recebimento pelo funcionário competente.

Destarte, para que o empregador negue a eficácia dos atestados médicos apresentados pelo emppregado, é imprescindível que além de negar sua aceitação fundamentando-o, que na seqüência, providenciasse pessoalmente a realização de exame na trabalhadora pelo médico da empresa ou conveniado, o qual assumiria a responsabilidade pela emissão do novo atestado e seu conteúdo, posto que os atestados devem, até prova em contrário, serem aceitos sem restrições pelo médico da empresa, podendo-se considerar o visto como um ato de aceitação expressa, não podendo ser alterado unilateralmente para prejudiciar o trabalhador, em razão da nulidade do ato - art. 468 da CLT.

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