Da abusividade e ilegalidade da cobrança da tarifa de crédito e serviços de terceiros nos contratos de concessão de crédito

Nos contrato de concessão de crédito os bancos tem o costume de cobrar do consumidor tarifa abertura de crédito - TAC, também designada tarifa de abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, taxa de análise de ficha cadastral, tarifa de análise de crédito, tarifa de operações ativas, "tarifa bancária", taxa de abertura de cadastro e Tarifa de contratação de operações ativas; além dos serviços de terceiros e registro/gravame.

Porém, como a concessão de crédito está elencada, nos diversos tipos de negócios jurídicos, e como tal já é remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de capitação dos recursos emprestados, bem como despesas operacionais e os riscos envolvidos na operação, conclui-se que da cobrança tarifa abertura de crédito - TAC ou qualquer outra designação supracitada acima, consiste em uma onerosidade excessiva para o consumidor, ferindo consideravelmente as normas dispostas na legislação protetiva das relações de consumo, bem como, de forma bem especial, do consumidor, pois não há motivo legalmente aceitável para cobrança deste valor, já que não tem esclarecido sua finalidade, configurando uma abusividade do banco uma vez que é custo inerentes à atividade desenvolvida, sendo seu pagamento indevido pelo consumidor.

A abusividade do banco também é constatada nas cobranças das despesas de serviços de terceiros e registro/gravame, já que tais valores visam a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro, diminui os riscos de sua atividade profissional.

Porém, o repasse ao consumidor de taxas relativas aos serviços prestados pela instituição financeira é ilegal e abusiva, pois o banco é o responsável pelos serviços que fornece e como já cobram juros desarrazoados na concessão do crédito, não existe razão do pagamento de tais serviços, pois estas atividade/serviços não geram qualquer contraprestação para o consumidor que tem como contraprestação o pagamento mensal das parcelas do crédito concedido para si.

Desta forma, as clausulas que cobrança da tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro/gravame, são abusivas, iníquas e ilegais por afronta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV, do CDC), pois colocam o cliente em desvantagem desproporcional, já que os serviços prestados não são em prol do consumidor, ora cliente, gerando o dever ao banco de restituir os valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

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