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Mostrando postagens de abril, 2012

Alienação Parental exige conscientização para cessar

Os primeiros estudos científicos que constataram a alienação parental começaram em 1985 nos estados Unidos. Em meados dos anos 1990, as primeiras publicações sobre o assunto chegam ao conhecimento dos magistrados brasileiros. Posteriormente, as jurisprudências confirmam o entendimento de que há pais, mães e responsáveis que, por um distúrbio emocional, joga um dos genitores contra o filho. A atitude perversa consiste em lançar a criança contra um dos pais por meio da implantação de histórias e memórias mentirosas. Os danos psicológicos sofridos pelo filho podem se arrastar por toda a vida. Em 2010, é promulgada a Lei da Alienação Parental tipificando o crime e prevendo sanções. Em 2012, continua o esforço por mais esclarecimentos sobre o problema. "Hoje é um dia em que nos quatro cantos do mundo, as pessoas envolvidas com o Direito de Família comemoram a conscientização contra a alienação parental", destaca a promotora de justiça (MG) e sócia do IBDFAM, Raquel Pacheco. Est

Aposentadoria por Idade - Breve Comentário

A aposentadoria por idade é um benefício previdênciário irreversível e irrenunciável, sendo que para que o segurado a Previdência Social tenha direito a aposentadoria por idade deve ser cumprido a carência exigida pela lei (180 contribuições menais) e possuir idade de 65 de idade, se homem, e 60, se mulher.  Todavia, a idade pode sofrer uma redução de cinco anos se o segurado exerceu atividade rural ou de economia familiar. Desta forma, a idade exigida para o homem passa a ser de 60 anos, enquanto que para mulher será de 55 anos de idade. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural se realizará em relação aos meses anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontinuada, devendo seu período ser igual ao da carência exigida pela legislação previdenciária. A renda mensal do benefício será 70% do salário de beneficio, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, sendo que a aplicabilidade do fator previdenciário será facu

Tribunal Superior do Trabalho altera e cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368. As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42. Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas: SÚMULA Nº 221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007).I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997). II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com

Código Penal: Já é crime fraudar concurso público

Está em vigor desde o dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores . Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais. Agora, a situação é outra. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos

TJRJ Condena mulher a indenizar ex-marido por agressão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de primeira instância que condenou uma mulher a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, seu ex-marido. O autor entrou com a ação porque, em maio de 2010, sua ex-esposa se dirigiu ao seu local de trabalho e, ao encontrá-lo, o agrediu física e verbalmente, somente parando com a intervenção de dois colegas de trabalho. Para ele, além de ferimentos leves, houve humilhação pública. A ré se defendeu alegando que só foi à procura do autor porque eles têm uma filha e ela vinha se queixando, há algum tempo, do tratamento dispensado pela atual esposa do pai após a menina ter ido morar com eles. Ela afirmou que foi tomar satisfações, agindo com instinto maternal e em legítima defesa, mediante as ofensas e ameaças do autor no momento em que foi abordado. Para a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, o autor obteve êxito ao comprovar a humilhação pública a qual foi exposto, o que gera o dever de indenizar. "Cor