Da vedação da contagem dobrada da licença prêmio não gozada após EC nº 20/98
A licença-prêmio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses. A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que a solicitação apresente o registro “de acordo” do Gerente/Diretor da área do servidor, que considera na decisão o interesse do serviço público. Todavia, alguns estatuto de servidor público federais, estaduais e municipais estabeleceram que para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozado pelo funcionário público será contado em dobro. Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de previdência social, estabelecendo, entretanto, regras de transição e adotando outras providências. O art. 1º da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou ac