Da ilegalidade do reajuste do plano de saúde pela mudança de faixa etária do idoso
O Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 3º, preconiza que: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Logo, supracitado dispositivo veta o aumento das mensalidades de planos de saúde ou a cobrança de valores diferenciados em razão da idade ou mudança de faixa etária aquelas pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. Embora, o Estatuto tenha entrando em vigor em 2004 a vedação também valer para os contratos assinados após 2004 ou antes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Porém, existe parte da jurisprudência do STJ que conside