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Mostrando postagens de setembro, 2010

ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia

Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé. No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n. 1.176.753, no qual a tese deverá ser novamente aplicada. REsp 816

Supremo modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei nº 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que “o juiz da ação é o juiz da execução”) e com o princípio do juiz natural. Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo “Plenário Virtual”, um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o

Monitoramento Eletrônico de Condenado: Aspectos Gerais da Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 - Fernando Capez

Fernando Capez Procurador de Justiça Licenciado e Deputado Estadual; Mestre e Doutor pela PUC-SP; Professor. Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B, acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito recurso tecnológico quando: (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inciso II); (b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV). A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, consoante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca

Novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I do TST

A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 02 de agosto de 2010 editou duas novas OJ: Orientação Jurisprudencial n 400: "Imposto de Renda - Base de cálculo - Juros de mora - Não integração - Art. 404 do CC brasileiro. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de calculo do Imposto de Renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002 aos juros de mora" Orientação Jurisprudencial n 401: "Prescrição - Marco Inicial - Ação Condenatória - Trânsito Julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém da dispensa de empregado no curso da ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em ju

Novas Súmulas do STJ

No dia 24 de agosto de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou duas novas Súmulas. São elas: Súmula 453: "Os honorários sucubemciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" Súmula 454: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à Caderneta de Poupança, incide a Taxa Referencial - TR - a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991"

Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade

Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro. De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional. Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitado

Da Competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos da pequena empreitada

O artigo 652, alínea "a", inciso III, da CLT, combinado com o artigo 114 da Constituição Federal, fixa a competência desta Justiça Especial para conciliar e julgar demanda envolvendo contrato de empreitada, no qual o empreiteiro seja operário ou artífice. Em princípio, adotar o critério do valor do conrato para classificar a empreitada como pequena, por si só, não basta, pois considerar-se-á a atividade exercida pelo empreiteiro. Assim, para a caracterização do pequeno empreiteiro, deve ser levado em conta não o valor do contrato ou mesmo o número de trabalhadores, mas, sim a condição de operário ou artífice do empreiteiro, como aquele que presta seus serviços junto aos seus subordinados. Logo, a mera contratação de empregados não desnatura a qualidade de pequeno empreiteiro, pois o critério definidor, por excelência, desta condição é a atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, que deve ter participação pessoal na execução dos trabalhos. Ocorre que a

Comentários as Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

Damásio de Jesus Jurista; Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália); Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Prescrição penal virtual, Súmula n. 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Comentário: Nossos Tribunais Superiores sempre rechaçaram a tese da "prescrição virtual", "antecipada" ou "pela pena em perspectiva", derivação da prescrição retroativa. Os adeptos dessa corrente permissiva argumentavam que não se tratava de reconhecer a extinção da punibilidade antecipadamente, mas de aplicar a teoria das condições da ação penal, pois, na hipótese, faltaria ao Ministério Público interesse de agir em face da virtual impossibilidade de se obter um título condenatório válido. A suposta pena a ser aplicada na sentença, calcul

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 475-O. ..................................... ....................................................... § 2º ................................................ ....................................................... II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar ris

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006. Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele. A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alim

Vítima Vulnerável do Crime Estupro

Damásio de Jesus Jurista; Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salermo (Itália). A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 29 de junho de 2010, no Recurso Especial nº 637.361, que não comete crime o agente que mantém relações sexuais com menor de 13 anos de idade, com quem mantinha um namoro e com ele residia, tratando-se de fato atípico. O réu havia sido absolvido em primeira instância e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina tinha recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado, sem sucesso, interpondo, então, recurso especial ao STJ. A Corte Superior entendeu que a conduta, realizada em 1998, antes da Lei nº 12.015/09, mostrava-se penalmente atípica em face do caráter relativo da (extinta) presunção de violência contida no (revogado) art. 224, a, do CP. O Min. Og Fernandes, relator, destacou em seu voto: "Desta forma, a meu sentir, a decisão recorrida não se afasta da nova orientação da Sexta Turma, no sentido de

Violência Doméstica: ação penal somente com representação da vítima

A 3 Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp 109.7042, por 6 votos a 3, decidiu que o Ministério Público somente poderá propor ação penal nos caso de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica se houver representação da vítima contra o agressor. A decisão foi proferida à luz da Lei dos Recursos Repetitivos, pois era grande o número de recursos que defendiam a viabilidade da ação penal púbica incondicionada nos caso de lesões decorrente de violência domestica, em razão da vigência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Apesar de ter prevalecido o entendimento de que em tais casos, a representação é necessária para ação penal, a interpretação vencedora divergiu do voto do relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida em ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos. Para ele, a razão para se destin

Da impenhorabilidade dos vencimentos e a retenção pelos bancos para pagamento do saldo devedor do correntista

O art. 649 do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões , pecúlios e montepios e as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. A impenhorabilidade dos rendimentos previsto no Código de Processo Civil harmoniza com o disposto no art. 7, inciso X da Constituição Federal que dispõe: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Desta forma, quando a instituição financeira retêm valores da conta-corrente ou salário do correntista, bloqueando a totalidade dos rendimentos mensais para pagamento de dívida, está cometendo ato ilícito, que gera dano moral, já que privou

Novas Súmulas do STJ

Em março de 2010 o Superior Tribunal de Justiça editou Súmulas novas: Súmula 417 - "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto" Súmula 418 - "É inadmíssivel o recurso especial interposto antes da publicação do ácordão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" Súmula 419 - "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel" Súmula 420 - "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" Súmula 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" Súmula 422 - "Os juros remuneratórios não são limitados nos contratos vinculantes ao Sistema Financeiro da Habitação"

STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria. O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou n

Honorários Advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho com fulcro nos arts 389, 404 e 944 do Código Civil

Com base nos art. 389, 404 e 944 do Código Civil a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, no Recurso Ordinário n 03233300642102000, Rel. Des. Federal Ivani Contini Bramante (j. 1/12/2009, v.u.) condenou a empresa a pagamento dos honorários advocatícios, reforçando o entendimento moderno dos tribunais brasileiros de que não se trata de sucubêmcia, mas sim de restituir integralmente o trabalhador que foi obrigado a submeter sua pretensão a apreciação da justiça do trabalho, ante o inadimplemento quanto a verbas e direitos cometidos por seu empregador. O ácordão, deixa claro que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios visa reequilibrar não somente às obrigações entres as partes, mas também proteger o trabalhador contra abusos do empregador, harmonizando e compatibilizando com o princípio trabalhista de proteção à parte economicamente hipossuficiente. Assim, torna-se possível a aplicabilidade dos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil, por força do art. 769 da Consolidação da

Ausência de Registro na CTPS configura Dano Moral

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (2ª Região), condenou a empregadora a pagar a sua trabalhadora indenização por dano moral em decorrência da ausência deliberada da anotação do pacto laboral em sua Carteira de Trabalho. A fundamentação para a ocorrência do dano foi que a sonegação pelo empregador, além de caracterizar ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produz lesões tanto de natureza patrimonial, quanto psicológicos e morais, uma vez que os contratempos e dissabores que atinge duramente a pessoa do empregado e seu núcleo familiar. Desta forma, sem a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS a empregada teve negada sua existência perante o mundo do trabalho por expressivo lapso temporal e viu-se submetida a humilhante anonimato, sendo lhe negada tanto os direitos básicos, como da própria pessoa do trabalhador,sendo excluída socialmente. Assim: "Apenas o registro posterior, obtido pela via judicial não repara todo