Atestado Médico - Ordem de Preferência e a prova de sua entrega
Quando o trabalhador falta do trabalho em decorrência de saúde, principalmente, para que não tenha o dia descontado em seu pagamento, deve providenciar a apresentação do atestado médico indicando a data em que e impossibilidade de prestar o serviço. Ocorre que o trabalhador não sabe que existe um ordem de preferência prescrita no art. 6, § 2 da Lei 605/49, estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social: "§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha." Se o empregador sempre observou se ordem de preferência durante a vig