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Desconto indevido de pensão alimentícia gera indenização por dano moral

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação de sentença que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um homem que teve descontados indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a pensão alimentícia (R$ 214,35) durante oito meses. Os valores, na verdade, teriam que ter sido descontados de um homônimo do autor. Na 1.ª instância, a autarquia foi condenada a indenizá-lo em R$ 8 mil a título de danos morais. Insatisfeito, o autor recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando que o valor seria irrisório se comparado aos danos sofridos. Narra o requerente, em seu recurso, que tal erro gerou desconfiança em sua família, por parte da esposa e dos filhos, o que alterou a harmonia das relações, levando ao rompimento do casamento. Além disso, teria havido repercussão negativa na sociedade por se tratar de homem público, vereador candidato à reeleição. Por isso, requer o aumento dos valores da indenização a ser paga pela autarquia.